Inventário extrajudicial é o procedimento de apuração e partilha de bens do falecido realizado em cartório de notas, sem necessidade de processo judicial, autorizado pela Resolução CNJ nº 35/2007 e pelo art. 610 do Código de Processo Civil. Sua principal vantagem é a celeridade: enquanto o inventário judicial pode levar anos, o extrajudicial costuma ser concluído em semanas, desde que cumpridos os requisitos legais.
A opção pelo cartório não é sempre possível. Quando há heróis menores de idade, incapazes ou conflito entre os herdeiros, o caminho é obrigatoriamente o judicial. Compreender as diferenças entre as vias e os requisitos de cada uma evita perda de tempo e gastos desnecessários.
Requisitos para fazer inventário extrajudicial
O art. 610 do CPC e a Resolução CNJ nº 35/2007 estabelecem as condições para que o inventário seja feito em cartório. São exigências cumulativas, ou seja, todas devem estar presentes ao mesmo tempo.
- Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes.
- Não pode haver testamento, salvo se o juiz já tiver homologado sua abertura, validade e eficácia.
- Deve haver consenso entre todos os herdeiros sobre a partilha dos bens.
- Cada herdeiro deve estar assistido por advogado próprio ou comum a todos.
- O falecido não pode ter deixado bens em nome de incapazes.
A presença de um advogado é obrigatória no inventário extrajudicial, conforme o art. 8º da Resolução CNJ nº 35/2007. O advogado orienta os herdeiros sobre a partilha, verifica eventuais dívidas do espolólio e assina a escritura pública de inventário ao lado do tabelão.
Documentos necessários para o inventário extrajudicial
A documentação exigida varia conforme os bens do espolólio, o estado civil do falecido e a existência de filhos. A lista abaixo reúne os documentos mais comuns, mas o cartório pode solicitar documentos adicionais conforme o caso concreto.
- Certidão de óbito do falecido.
- Documento de identidade e CPF do falecido, do cônjuge e de todos os herdeiros.
- Certidão de casamento ou de união estável (quando aplicável).
- Certidões de nascimento dos filhos.
- Matrículas atualizadas dos imóveis a inventariar (expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis).
- Documentos dos bens móveis: CRLV de veículos, extratos bancários, documentos de aplicações financeiras.
- Comprovação de inexistência de testamento (via pesquisa no Colegial Nacional de Testamentos do CNJ).
- Certidões negativas de dívidas tributarias da União, estados e município onde o falecido tinha domicílio.
Prazo para abertura do inventário
O art. 611 do CPC determina que o inventário seja aberto dentro de 60 dias a contar da data do falecimento. A abertura do inventário é o primeiro ato formal, não a conclusão do processo.
O descumprimento do prazo não impede a realização do inventário, mas pode gerar multa sobre o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), cujo percentual varia conforme a legislação de cada estado. Em alguns estados, a multa pode chegar a 50% do valor do imposto devido. Por isso, agir dentro do prazo representa economia real para os herdeiros.
Em situações em que o espolólio envolve bens de família que também são objeto de divisaões familiares anteriores, a orientação de um advogado de família ao lado do especialista em inventário pode ser necessária para resolver questões de partilha conectadas ao regime de bens do casamento.
ITCMD: o imposto sobre a transmissão de herança
O ITCMD incide sobre a transmissão de bens por herança ou doação, conforme o art. 155, I, da Constituição Federal. Cada estado fixa sua própria alíquota, que pode variar de 2% a 8% sobre o valor dos bens transmitidos. Sem o pagamento do ITCMD, não é possível concluir a transferência dos bens para o nome dos herdeiros.
O planejamento tributário no âmbito do inventário pode reduzir significativamente o valor do imposto a recolher, especialmente quando há imóveis, participações societárias ou ativos financeiros expressivos. A orientação de um advogado tributário especializado em planejamento patrimonial e sucessório é recomendada nesses casos.
Inventário judicial ou extrajudicial: como escolher a via adequada
A escolha entre inventário judicial e extrajudicial depende das características do espolólio e das partes envolvidas. Quando todos os requisitos para o cartório estão presentes, o extrajudicial é mais rápido e menos custoso. Quando há menores, incapazes, conflito entre herdeiros ou testamento sem homologação, o judicial é o único caminho.
O inventário judicial tramita conforme os arts. 610 a 673 do CPC e pode ser processado na forma de arrolamento sumário quando os herdeiros são maiores, capazes e concordam com a partilha, mas preferem ou precisam do controle judicial. A orientação de um advogado de inventário é indispensável para avaliar a via mais adequada ao caso concreto e conduzir o processo com eficiência.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo máximo para concluir o inventário?
Não há prazo legal máximo de conclusão. O prazo de 60 dias é para a abertura do inventário. O inventário extrajudicial pode ser concluído em semanas, dependendo da agilidade dos herdeiros na obtenção de documentos. O judicial depende da agenda do tribunal e da complexidade do espólio.
O que acontece se os herdeiros não abrirem o inventário?
Além da multa sobre o ITCMD, os bens ficam bloqueados em nome do falecido, impossibilitando venda, transferência ou financiamento. O Ministério Público pode requerer a abertura de inventário de ofício quando o espolólio inclui bens de valor significativo. A omissão também pode gerar conflitos entre herdeiros ao longo do tempo.
É possível fazer inventário se o falecido deixou dívidas?
Sim. O espolólio responde pelas dívidas do falecido até os limites da herança. Os herdeiros não respondem com patrimônio próprio, conforme o art. 1.997 do Código Civil. As dívidas devem ser quitadas com os bens da herança antes da partilha. Se as dívidas superam o patrimônio, a herança pode ser recusada.
Herdeiro que mora no exterior pode participar do inventário extrajudicial?
Sim. O herdeiro no exterior pode outorgar procuração a representante no Brasil, com firma reconhecida no consulado brasileiro ou apostilada conforme a Convenção de Apostila de Haia. O representante assina a escritura de inventário em nome do herdeiro no cartório brasileiro.
Conclusão
O inventário é um procedimento necessário e urgente após o falecimento de qualquer pessoa que deixe bens. Iniciar o processo dentro do prazo legal evita multas, conflitos e bloqueios na transferência do patrimônio. A escolha entre a via extrajudicial e a judicial exige análise das circunstâncias específicas do espólio e das partes envolvidas. Buscar orientação jurídica especializada em direito successionário logo após o óbito é o primeiro passo para proteger os interesses de todos os herdeiros.