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Licenciamento Ambiental: etapas, tipos de licença e responsabilidades do empreendedor

person Cleymarlei Borges schedule 7 min de leitura

Licenciamento ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais ou potencialmente poluidoras, conforme o art. 10 da Lei nº 6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) e a Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais). Operar sem as licenças devidas sujeita o empreendedor a sanções administrativas, civis e penais.

A obtenção das licenças ambientais é etapa obrigatória para uma ampla gama de atividades econômicas: instalação de indústrrias, loteamentos, empreendimentos agropecuários, mineradoras, usinas de energia, aterros sanitários e obras de infraestrutura. A complexidade do processo varia conforme o potencial poluidor e o impacto ambiental da atividade.

Tipos de licença ambiental

O licenciamento ambiental brasileiro adota, na esfera federal, três modalidades sequenciais de licença, previstas na Lei nº 6.938/1981 e regulamentadas pela Resolução CONAMA nº 237/1997:

  • Licença Prévia (LP): aprova a viabilidade ambiental do empreendimento e estabelece as condições a serem atendidas nas próximas fases.
  • Licença de Instalação (LI): autoriza o início das obras, com base no projeto executivo que atende às exigências da LP.
  • Licença de Operação (LO): autoriza o funcionamento do empreendimento após verificação do cumprimento das condições da LI e das medidas de controle ambiental.

Algumas atividades de menor impacto podem ser submetidas ao Relatório Ambiental Simplificado (RAS) ou ao licenciamento ambiental simplificado, sem necessidade de EIA/RIMA. A Lei Complementar nº 140/2011 definiu as competências de licenciamento de cada ente federativo, reduzindo conflitos entre IBAMA, órgãos estaduais (OEMAs) e municipais.

Orgãos competentes para licenciar

A competência para o licenciamento ambiental depende da abrangência do impacto e da localização do empreendimento. O IBAMA é o órgão federal competente para atividades de impacto nacional ou regional, como empreendimentos em terras indígenas, em dois ou mais Estados, ou em áreas de fronteira. As agências estaduais de meio ambiente licenciam atividades de impacto local ou regional dentro do Estado. Os municípios têm competência para licenciar empreendimentos de impacto ambiental local.

A determinação do órgão competente é etapa crucial do planejamento ambiental de um empreendimento. Erros de enquadramento podem resultar em licenças ineficazes, passivos ambientais e obstaculizar a operação do negócio. Nesses casos, a atuação de um advogado ambiental desde a fase de planejamento reduz riscos regulatórios significativos.

Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA)

O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) são exigidos para empreendimentos de significativo impacto ambiental, conforme o art. 225, § 1º, IV, da Constituição Federal e a Resolução CONAMA nº 01/1986. O EIA analisa os impactos positivos e negativos do empreendimento sobre o meio ambiente físico, biótico e socioeconômico.

O RIMA é o documento de linguagem acessível que resume as conclusões do EIA para apresentação em audiência pública. A audiência pública é fase obrigatória quando o projeto exige EIA ou quando há petição de entidade civil ou de cinquenta ou mais cidadãos, conforme a Resolução CONAMA nº 09/1987. A participação da população afetada é direito e instrumento de controle social do licenciamento.

Responsabilidade ambiental do empreendedor

A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva e solidária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981. Isso significa que o empreendedor responde pelos danos causados ao meio ambiente independentemente de culpa, bastando a prova do dano e do nexo causal com a atividade. A teoria do risco integral é adotada pelo Superior Tribunal de Justiça para danos ambientais graves.

A responsabilidade administrativa é apurada pelo órgão ambiental competente e pode resultar em multas, embargo de obras, suspensão de atividades e cancelamento de licenças. Empreendimentos de grande porte freqüentemente demandam atuação integrada entre um advogado empresarial e especialistas em direito ambiental, especialmente quando o passivo ambiental afeta operações societárias.

A responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais é expressamente prevista pelo art. 3º da Lei nº 9.605/1998 e pela Constituição Federal. A pessoa física que concorreu para o crime também responde penalmente.

Crimes ambientais e sanções administrativas

A Lei nº 9.605/1998 tipifica crimes contra a fauna, flora, poluição, ordenamento urbano e patrimônio cultural. As penas variam de multa e detenção a rec-lusão, conforme a gravidade da conduta. A pena pode ser reduzida ou extinta quando o infrator promove a reparação do dano antes do recebimento da denúncia, conforme o art. 28 da Lei nº 9.605/1998.

No âmbito administrativo, o Decreto nº 6.514/2008 regulamenta as infrações e sanções administrativas ambientais. As multas podem ser agravadas ou atenuadas conforme as circunstâncias do caso, e o embargo ou a suspensão de atividades pode causar prejuízos econômicos significativos ao empreendedor. A contestação de autos de infração ambiental requer análise técnica e jurídica cuidadosa, com auxílio de um advogado administrativo experiente em processos sancionatórios.

Perguntas frequentes

Toda atividade econômica precisa de licença ambiental?

Não. A exigência de licenciamento ambiental depende do potencial poluidor ou de uso de recursos naturais da atividade. Cada Estado possui lista de atividades sujeitas ao licenciamento em seu território. Atividades de baixo impacto ambiental podem estar dispensadas de licenciamento ou submetidas a procedimento simplificado, conforme a legislação estadual e os critérios da Lei Complementar nº 140/2011.

O que acontece se o empreendimento operar sem licença ambiental?

Operar sem licença ambiental configura infração administrativa, sujeitando o empreendedor a multa diária, embargo da obra ou atividade e cancelamento de registros. Além disso, pode configurar crime ambiental punido com detenção de até um ano e multa, conforme o art. 60 da Lei nº 9.605/1998.

Como contestar um auto de infração ambiental?

O autuado tem prazo de 20 dias para apresentar defesa administrativa ao órgão autuante, contados do recebimento do auto de infração, conforme o Decreto nº 6.514/2008. A defesa deve demonstrar a ilegitimidade da ação fiscalizatória, a inexistência da infração ou a inadequação da sanção aplicada. A decisão administrativa desfavorável pode ser impugnada judicialmente.

Qual a diferença entre licenciamento ambiental e compensação ambiental?

O licenciamento ambiental é o procedimento de autorização para instalar e operar um empreendimento. A compensação ambiental é medida mitigadora exigida em empreendimentos sujeitos a EIA, pela qual o empreendedor destina recursos para a criação ou consolidação de unidades de conservação, conforme o art. 36 da Lei nº 9.985/2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação). São institutos distintos, embora frequentemente interligados no processo de licenciamento.

Conclusão

O licenciamento ambiental é instrumento essencial de conciliação entre desenvolvimento econômico e proteção do meio ambiente. Empreendedores que planejam atividades sujeitas ao licenciamento devem iniciar o processo antes de qualquer intervenção no terreno ou obra civil. A regularidade ambiental protege o empreendimento de embargos, multas e responsabilização penal, além de agregar segurança jurídica aos investidores e financiadores. Quem enfrenta processos sancionatórios, autuações ambientais ou necessita regularizar empreendimentos deve buscar orientação jurídica especializada para avaliar as medidas mais adequadas ao caso concreto.

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