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Plano de Saúde

Plano de Saúde: coberturas obrigatórias, negativas ilegais e direitos do beneficiário

person Cleymarlei Borges schedule 8 min de leitura

Plano de saúde é contrato de prestação de serviços de assistência à saúde celebrado entre o beneficiário e uma operadora privada, regulado pela Lei n.º 9.656/1998 e fiscalizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. A legislação estabelece coberturas mínimas obrigatórias, prazos de carência, procedimentos de autorização e hipóteses em que a negativa de cobertura configura prática abusiva passível de contestação judicial.

O setor de saúde suplementar atende mais de 50 milhões de beneficiários no Brasil, e os conflitos entre segurados e operadoras figuram entre os mais recorrentes nas demandas consumeristas do país. A complexidade dos contratos, a atualização periódica das regulamentações da ANS e a resistência das operadoras em conceder determinadas coberturas tornam indispensável o conhecimento das normas aplicáveis para a defesa efetiva dos beneficiários.

Coberturas obrigatórias e o rol da ANS

O rol de procedimentos e eventos em saúde editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar define o conjunto mínimo de coberturas que todos os planos de saúde registrados no Brasil são obrigados a oferecer. Ele é atualizado periodicamente por resolução normativa e inclui consultas, exames, internações, procedimentos cirúrgicos, terapias e medicamentos de uso hospitalar. O descumprimento do rol configura infração às normas da saúde suplementar e pode gerar obrigação judicial de custeio.

A Lei n.º 9.656/1998 estabelece os padrões mínimos de cobertura e proibe contratos que excluam doenças ou limitem de forma incompatível com a legislação o número de consultas e internações. A Lei Complementar n.º 110/2022 alterou o regime do rol da ANS, definindo-o como referência exaustiva para procedimentos sem evidência científica consolidada, mas mantendo a possibilidade de cobertura de tratamentos fora do rol quando há indicação médica fundamentada em diretrizes clínicas reconhecidas.

Tratamentos de condições crônicas, procedimentos de reabilitação e medicamentos orais são pontos frequentes de conflito entre beneficiários e operadoras. A operadora que nega cobertura de procedimento constante do rol ou de tratamento com indicação médica clara pode ser compelida judicialmente a custear o procedimento e responder por danos morais quando a recusa agrava a condição de saúde do beneficiário.

Negativa de cobertura: quando é ilegal

A negativa de cobertura é ilegal quando recai sobre procedimento incluído no rol da ANS, quando invoca cláusula contratual abusiva ou quando se fundamenta em período de carência já cumprido. O Código de Defesa do Consumidor considera abusivas as cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé objetiva e a equidade contratual.

Negativas com base em doença preexistente não declarada exigem que a operadora demonstre que o beneficiário conhecia a condição antes da contratação e que houve omissão intencional. A simples alegação de doença preexistente, sem prova de que o beneficiário tinha ciência da condição ao contratar, não é suficiente para justificar a exclusão de cobertura. O prazo máximo para que a operadora invoque doença preexistente como fundamento de exclusão é de 2 anos de vigência do contrato.

Reajuste por sinistralidade e por faixa etária

Os planos de saúde podem reajustar mensalidades por variação de custos médicos, com índices definidos anualmente pela ANS para planos coletivos, e por mudança de faixa etária, conforme as regras da Lei n.º 9.656/1998. Nos planos individuais e familiares, o percentual de reajuste anual é fixado pela ANS. Reajustes que ultrapassem o percentual autorizado são ilegais e podem ser contestados administrativa e judicialmente.

Reajustes por faixa etária ao completar 60 anos são proibidos para beneficiários que já eram titulares do plano nessa data, conforme o art. 15, parágrafo 3.º, do Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003). Reajustes que discriminem o beneficiário idoso podem ser declarados nulos e gerar restituição dos valores pagos a maior. A atuação de um advogado em plano de saúde é fundamental para calcular os valores cobrados indevidamente e ingressar com a ação adequada.

Rescisão unilateral pelo plano de saúde

A rescisão unilateral de plano individual pelo operador é, em regra, proibida enquanto o contrato estiver em vigor e as mensalidades estiverem em dia. A Lei n.º 9.656/1998 permite ao operador rescindir apenas em casos de fraude comprovada pelo beneficiário ou de inadimplência após o prazo legal. Contratos coletivos por adesão têm regras próprias, e a rescisão coletiva exige comunicação com antecedência mínima de 60 dias.

Beneficiários com doenças graves ou crônicas que enfrentam tentativa de rescisão têm proteção reforçada. O Superior Tribunal de Justiça reconhece abusividade na rescisão de planos de beneficiários com histórico de alto custo assistencial, interpretando essa prática como seleção de risco vedada pela legislação. A contestação judicial pode incluir pedido de tutela deurgência para manutenção imediata do vínculo contratual enquanto a ação tramita.

Atendimento de urgência e emergência

Todos os planos de saúde, independentemente do segmento contratado, são obrigados a garantir atendimento de urgência e emergência desde o início da vigência do contrato, sem cumprimento de carência, conforme a Lei n.º 9.656/1998. Os procedimentos mínimos que devem ser cobertos nessas situações incluem cirurgias de emergência, internações em UTI e atendimentos em pronto-socorro.

O beneficiário atendido em serviço não credenciado por impossibilidade de acesso à rede em situação de urgência ou emergência tem direito ao reembolso das despesas ou à cobertura pelo plano. A recusa de cobertura de atendimento de urgência, independentemente do prazo de carência, é prática abusiva. Em situações em que a negativa agrave a condição de saúde do beneficiário, questões de responsabilidade médica podem ser avaliadas conjuntamente com a recusa do plano.

Perguntas frequentes

O plano de saúde pode negar cobertura de procedimento indicado pelo médico?

O plano pode negar cobertura de procedimento que não conste do rol da ANS e não tenha amparo em diretrizes clínicas reconhecidas. Para procedimentos listados no rol ou para tratamentos com evidência científica clara e indicação médica documentada, a negativa é ilegal. Quando a recusa causa dano ao beneficiário por agravamento de sua condição de saúde, cabe indenização por dano moral além da obrigação de custeio do procedimento.

Qual o prazo para o plano de saúde autorizar um procedimento?

A ANS estabelece prazos máximos que variam conforme o tipo de procedimento: consultas eletivas em até 7 dias úteis, exames complementares em até 3 dias úteis, cirurgias eletivas em até 21 dias corridos e internações de urgência em até 12 horas. O descumprimento desses prazos autoriza o beneficiário a buscar atendimento fora da rede com reembolso pelo plano e a registrar reclamação na ANS.

É possível manter o plano de saúde após demissão do emprego?

Sim, em determinadas condições. O ex-empregado demitido sem justa causa que contribuiu para o plano coletivo empresarial tem direito à manutenção por período correspondente a um terço do tempo de permanência no plano, com mínimo de 6 meses e máximo de 24 meses, conforme o art. 30 da Lei n.º 9.656/1998. O aposentado que contribuiu por mais de 10 anos tem direito à manutenção por prazo indeterminado, assumindo o custeio integral.

Como contestar um reajuste abusivo do plano de saúde?

O primeiro passo é verificar se o percentual cobrado é superior ao índice autorizado pela ANS para o tipo de plano contratado. Em caso positivo, é possível registrar reclamação na ANS e ajuizar ação revisional do contrato com pedido de restituição dos valores pagos a maior. A contestação deve ser acompanhada do contrato, dos comprovantes de pagamento e da notificação de reajuste enviada pela operadora.

Como contestar uma negativa de cobertura

Toda negativa de cobertura deve ser documentada por escrito junto à operadora, com registro do número de protocolo de atendimento e da justificativa formal apresentada. Essa documentação é indispensável para subsidiar tanto uma reclamação junto à ANS quanto uma eventual ação judicial.

Em situações de urgência ou emergência, a via judicial com pedido de tutela antecipada permite obter decisão em poucas horas determinando a cobertura imediata. Em casos sem urgência, a reclamação administrativa junto à ANS pode resolver o conflito sem necessidade de processo judicial. Para questões que também envolvam tutela do consumidor nas relações contratuais com operadoras, a combinação de fundamentos do CDC com a legislação específica de planos de saúde amplia as possibilidades de êxito.

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